O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a revista Luiza por festival injusto e dolo de clientes, por comprar palavras-chave de concorrentes como “Casas Bahia” e “Ponto Frio” para usá-las em links patrocinados, na Black Friday 2021. Na prática, isso significa que, quando os consumidores buscavam esses termos no buscador do Google, eram direcionados para links patrocinados da própria revista Luiza. Compreender:
A decisão foi adotada pelo juiz Sérgio Seiji Shimura, da Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, que proíbe a gigante do varejo de usar nomes de concorrentes em anúncios classificados patrocinados no Google Ads, plataforma que vende esses espaços na Pesquisa Google. aplicação de multa de R$ 5. 000 por dia e cálculo do pagamento de indenização por danos éticos e de cortina à Via S/A, proprietária das marcas Casas Bahía e Ponto Frio.
O embate entre os gigantes do varejo aconteceu na Black Friday, uma das épocas mais importantes do ano para o comércio brasileiro. Neste momento de máxima procura, a procura por posicionamento online torna-se ainda mais competitiva entre as lojas.
De acordo com a Via S/A, a prática de comprar palavras-chave dos concorrentes não é incomum e é praticada por meio de diversas empresas de e-commerce. Acontece que, na Black Friday 2021, a Revista Luiza enviou uma notificação extrajudicial à Via S/A, solicitando que seu chamado não fosse utilizado para anunciar anúncios. Para a Via, o pedido é “contraditório”, pois até então há tolerância recíproca entre as empresas.
Nesse contexto, o proprietário das Casas Bahía e Ponto Frio deve apresentar uma denúncia alegando “um desequilíbrio brutal no mercado” às vésperas de um momento vital para o setor, a Black Friday.
Em primeira instância, a ação da Via S/A foi julgada improcedente pela 1ª Vara de Arbitragem e Disputas Comerciais. O julgamento deste tribunal entendeu que não há concorrência desleal, argumentando que os consumidores podem simplesmente entender que a publicidade do Magazine Luiza não é diretamente semelhante à das Casas. Marcas Bahia e Ponto Frio.
No entanto, ao aceitar o recurso, o juiz Sérgio Shimura teve um entendimento diferente. Para ele, a jurisprudência do TJSP considera o uso de marcas de terceiros como palavras-chave em anúncios como ato de concorrência desleal. Além disso, ele explicou que a Via havia mostrado que a Luiza mag chegou a usar termos com erros ortográficos para as marcas “casas baia”, “casa bahia”, “casabaia”, para garantir uma segmentação ainda maior. Há o risco de os consumidores associarem ou associarem uma marca a outra, como se pertencessem ao mesmo grupo empresarial ou econômico, o que causaria prejuízo ao titular do registro ou da patente”, disse.
“Existe a ameaça de que os consumidores encontrem ou associem uma marca a outra, como se pertencessem ao mesmo grupo empresarial ou econômico, o que causaria prejuízo ao titular do registro ou da patente. “
Diante do exposto, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a revista Luiza impedisse sem demora os nomes “Casas Bahia” e “Ponto Frio” de suas propagandas patrocinadas, estipulando que será aplicada multa diária de R$ 5. 000 em caso de descumprimento da ordem judicial.
Além da multa, o Magazine Luiza foi condenado a pagar indenização por danos éticos de R$ 10. 000. A quantidade de mercadorias danificadas será determinada na fase de liquidação.
A sentença foi pronunciada por maioria, com a participação dos juízes Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa Grava Brasil e Natan Zelinschi de Arruda. A fundamentação da resolução também destacou que o uso indevido de marcas registradas em anúncios patrocinados constitui uma violação dos direitos de propriedade intelectual. As provas apresentadas por meio da Via S/A mostraram que o Magazine Luiza usou intencionalmente essas marcas para atrair consumidores, criando concorrência desleal.
Em nota publicada pela Revista Luiza, a empresa afirma que, ao contrário das acusações, adquiriu legalmente marcas próprias ou termos genéricos para publicar seus classificados no Google Ads.
“Ao contrário do que alega a acusação, ele legalmente só comprou suas próprias marcas ou termos genéricos para exibir seus anúncios classificados no Google Ads, evitando assim o uso indevido de marcas de terceiros ao incluí-las em uma lista restritiva, o que demonstra sua fé inteligente. à deliberação do TSJP, a empresa recorrerá, explicará a matéria e verificará a regularidade de suas atuações, conforme identificado na resolução do primeiro exemplo, bem como no voto dissidente do desembargador Maurício Pessoa, acompanhado do desembargador Paulo Roberto Grava. Brasil. “.
Fontes: Convergência Digital, Jota, Esto es dinero